sábado, 5 de janeiro de 2008

Homologada a Vitória da Chapa ATITUDE CRÍTICA

Queridas/os Assistentes Sociais, Esperamos que o ano de 2008 tenha chegado com força, energia, renovação e que tenhamos, todos/as, ousadia e convicção para fortalecermos coletivamente os movimentos e lutas em defesa da vida, da ética, dos direitos e da consolidação da nossa profissão. Após alguns dias ausentes para férias e descanso, retornamos com nossa atitude de compromisso com a democratização da informação e para socializar com vocês nossa felicidade com a finalização do processo eleitoral, que ratificou a belíssima vitória da Chapa ATITUDE CRÍTICA PARA AVANÇAR NA LUTA, que obteve 76,45% dos 13.480 votos válidos. Em 21 de dezembro de 2007 o Conselho Pleno do CFESS homologou as eleições para o CFESS, CRESS e Seccionais, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de dezembro de 2007. Conforme anunciamos anteriormente, a Chapa 2 entrou com Representação solicitando impugnação das eleições para o CFESS. A Comissão Nacional Eleitoral encaminhou o processo para análise e emissão de parecer da Comissão Regional Eleitoral da BA, seguindo os trâmites regimentais. A CRE emitiu parecer indeferindo o pleito da Chapa 2. Diante do indeferimento, a reunião do Conselho Pleno do CFESS homologou a eleição e declarou ELEITA a Chapa ATITUDE CRÍTICA PARA AVANÇAR NA LUTA. Agradecemos mais uma vez e com todo nosso carinho os votos e apoios recebidos nesse democrático processo, que nos garante legalidade e legitimidade para avançar na luta com atitude crítica, ética, autonomia e convicção na possibilidade de consolidarmos juntos o nosso Projeto Ético Político e Profissional. Convidamos a todas/os assistentes sociais para participar da cerimônia de posse que ocorrerá em Brasília, no dia 15 de janeiro de 2008. Será o momento de consagrar o desejo largamente majoritário das/os assistentes sociais brasileiras/os que nos elegeram acreditando e confiando em nosso programa, propostas e composição. Estaremos, juntos com as diretorias eleitas para os CRESS e Seccionais, fortalecendo o Conjunto CFESS/CRESS, e trabalhando para reafirmar nossa profissão e nossos compromissos ético-político junto à sociedade brasileira.

Parecer da CRE/BA Garante Vitória da Chapa ATITUDE CRÍTICA

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 5.ª REGIÃO. COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL (no uso das atribuições que lhe confere o § 3.˚ do artigo 11 do Código Eleitoral) IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA O CFESS - MANDATO 2008/2011. NÚMERO DE PROTOCOLO PERANTE O CFESS: 000996. IMPUGNANTE: MARGARETH ALVES DALLARUVERA. DECISÃO Objetivando a impugnação do resultado final das eleições para a diretoria do Conselho Federal de Serviço Social - Mandato 2008/2011 - realizadas nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2007, a Sra. Margareth Alves Dallaruvera protocolou, em 04 de dezembro do ano em curso, perante o Conselho Federal de Serviço Social, a Representação tombada sob o número 000996, a qual fora dirigida a Comissão Nacional Eleitoral. A representação protocolada contém diversos argumentos que, segundo a Impugnante, ensejaria a nulidade de todo o processo eleitoral. Com efeito, alega a Impugnante, em síntese, que as alterações das regras do processo eleitoral em curso teriam importado em prejuízo a organização das forças de oposição, sobretudo em razão da falta de publicidade da antecipação do certame. Entende ainda a autora da Impugnação que os Encontros Nacionais do Conjunto CFESS/CRESS teriam excluído das discussões a categoria, alijando-a da participação ativa no debate da construção do processo eleitoral, circunstância comprovada durante o 36.˚ Encontro em Natal, bem como no Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado entre os dias 07 à 10 de setembro de 2006 em Vitória, Espírito Santo, e no Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais /CBAS realizado em Foz do Iguaçu, entre os dias 28/10 e 02/11 deste ano. Segue afirmando a Impugnante que houve violação à garantia da igualdade das chapas concorrentes ao se permitir a divulgação da matéria para todos os conferencistas com o título “CFESS MANIFESTA – 14 a 18 de novembro de 2007” cujo teor foi assinado pela Candidata da Chapa 1 e não pela entidade, como seria regular e normal. Sustenta ainda que o Programa da Chapa 2 não constou do único Boletim do CFESS, divorciando-se o certame, mais uma vez, do princípio da igualdade de condições entre os concorrentes. Defende, outrossim, que a ausência do número de assistentes sociais aposentados em cada Conselho Regional nos dados fornecidos pelas Comissões Regionais Eleitorais ao CFESS implicou na irregularidade do cômputo do quorum geral, motivo porque suscita a nulidade de todo processo eleitoral. Por fim, entende a Impugnante que o cálculo do quorum nacional encontra-se em aberto, em razão da realização de novas eleições regionais a serem realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Piauí. Recebida a Representação, a Comissão Nacional Eleitoral, em cumprimento ao parágrafo 3.˚ do artigo 11 do Código Eleitoral vigente, encaminhou a esta Comissão Regional Eleitoral cópias e, posteriormente, a original da referida Representação solicitando desta Comissão apreciação da sua pertinência. Após análise superficial dos termos da referida Representação, entendeu-se que a mesma era tempestiva e preenchia os requisitos de admissibilidade e pertinência, bem como que havia plausibilidade na argumentação deduzida que ensejava imediata apuração e instrução dos fatos narrados, motivo pelo qual fora dado início a instrução do processo de impugnação eleitoral, conforme comando inserto no artigo 84 do Código Eleitoral em vigor. Nesse sentido, após regular intimação da Comissão Nacional Eleitoral, bem como das duas chapas concorrentes acerca da admissibilidade da Representação, entendeu-se indispensável a manifestação do CFESS sobre os termos da impugnação protocolada, razão porque determinou-se a intimação do Conselho Federal para conhecimento do conteúdo da Representação apresentada e dos seus respectivos documentos. Tempestivamente, o Conselho Federal de Serviço Social apresentou manifestação em 03 (três) laudas sobre a Representação em tela, acostando ainda diversos documentos às suas informações. Entendeu o Conselho Federal, em epítome, que o Código fora publicado no Diário Oficial da União muito antes da eleição, não havendo que se falar na falta de sua publicidade. Ademais, os Encontros Nacionais CFESS/CRESS, de acordo com a Resolução CFESS n.˚ 469/2005, possuem participação da categoria nas vagas destinadas aos assistentes sociais da base, circunstância fiscalizada com rigor pelo próprio CFESS. Alega ainda o CFESS que a matéria assinada pela candidata da Chapa 1 fora estabelecida pelo Conselho Pleno do CFESS em agosto, quando da sua desincompatibilização da gestão, momento em que ficou consignado que a mesma seria a autora do texto a ser divulgado na referida Conferência. Ao final, o CFESS termina sua manifestação afirmando possuir todos os comprovantes de que a chapa 2 não enviara seu material de divulgação nos prazos estabelecidos. Finda a instrução do processo, deu-se cumprimento ao disposto no artigo 87 do Código Eleitoral, intimando-se o CFESS e a Impugnante para apresentação das suas alegações finais. Entendendo ser indispensável a juntada das listas de presença dos Encontros Nacionais CFESS/CRESS, o Conselho Federal fez a juntada das aludidas listas, complementando assim a documentação que anteriormente enviara. Ressalte-se, por fim, que no dia 14 de dezembro de 2007, o Conselho Federal encaminhou a esta Comissão Eleitoral as suas alegações finais. Todavia, por entender que a mesma foi enviada fora do prazo eleitoral, decidiu-se desconsidera todos os seus termos. Eis o relatório circunstanciado dos fatos e da instrução. A Comissão passa a adentrar o mérito da Representação oferecida. Aduz inicialmente a Impugnante que houve “significativo prejuízo a organização das forças de oposição, aliado à falta de publicidade da antecipação deste processo eleitoral.” (sic) Entretanto, percebe-se da análise da documentação carreada, que o Código Eleitoral vigente fora devidamente publicado no Diário Oficial da União na edição do dia 28 de julho de 2004, posteriormente revogada pela edição de 22 de dezembro de 2006, respectivamente, na Seção 1, páginas 78, 79 e 80 e Seção 1, páginas 194,195 e 196. Dessa forma, tendo havido a devida publicação das normas eleitorais nos órgãos da impressa oficial nos anos de 2004 e sobretudo de 2006, com evidente antecedência ao período eleitoral que ocorreu neste ano, resta atendido o requisito da publicidade e da transparência, não havendo que se cogitar “na falta de publicidade da antecipação deste processo eleitoral”, como sustenta a Impugnante. Prescindível não é salientar que a publicação nos órgãos de impressa oficial implicam na presunção de que o texto publicado passa a ser de conhecimento de todos. Aliás, outro não é o sentido da publicação senão dar conhecimento de determinado ato a toda a sociedade, no caso em tela, a toda categoria dos Assistentes Sociais. Desse modo, não se vislumbra a alegada falta de publicidade das regras eleitorais. Convém notar que a alegação de não terem sido utilizados os meios internos de divulgação do CFESS e/ou dos CRESS não implica na ausência de publicidade do Código Eleitoral vigente, já que além dele ter sido divulgado pelos órgãos de imprensa oficial, houve, ao contrário do quanto afirmado, por parte do CFESS, envio de ofício circular (de número 054/2007) dirigido aos Conselhos Regionais de Serviço Social dando ciência das regras eleitorais, bem como das alterações produzidas. Dessa forma, resta patente que não houve violação a publicidade das regras eleitorais vigentes, estando cristalino que as mesmas foram amplamente divulgadas através dos meios oficiais, e dos meios próprios da entidade, sendo infundada a assertiva de que houve falta de publicidade. Nesse sentido, considerando que as normas eleitorais foram objeto de publicação nos órgãos da impressa oficial nos anos de 2004 e de 2006, muito antes do período eleitoral, as alegações da Impugnante referentes ao 36.˚ Encontro realizado em Natal, bem como ao Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado entre os dias 07 à 10 de setembro de 2006 em Vitória, Espírito Santo, e ao Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais/CBAS realizado em Foz do Iguaçu, entre os dias 28/10 e 02/11 deste ano, não se sustentam, porquanto das regras eleitorais os Assistentes Sociais haviam tomado conhecimento com a publicação do aludido Código. Não se percebe, do mesmo modo, qualquer vício nos Encontros Nacionais CFESS/CRESS que tenha implicado em alijamento da categoria da discussão sobre o processo eleitoral, nem mesmo a alegada participação exclusiva dos Conselheiros do Sistema CFESS/CRESS. Ora, a Resolução CFESS n.˚ 469/2005, denominada “Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS”, é o instrumento normativo que fixa a composição dos membros do Encontro Nacional CFESS/CRESS, tendo assim consignado no seu artigo 11: Art. 11 - O Encontro Nacional CFESS/CRESS é a instância máxima de deliberação deste Conjunto, composto de delegados do CFESS e dos CRESS, com direito à voz e voto, assim com por observadores e convidados com direito a voz. Parágrafo 1º - São delegados do CFESS o número correspondente aos seus conselheiros efetivos, indicados pelo Conselho Pleno. Parágrafo 2º - São delegados dos CRESS os Assistentes Sociais inscritos e ativos no âmbito de jurisdição Regional, devidamente eleitos em Assembléia Geral da Categoria, obedecendo a seguinte proporcionalidade: a) Até 1000 (mil) inscritos até a data da Assembléia, 05 (cinco) delegados; b) Acima de 1000 (mil) inscritos, além dos 05 (cinco) delegados, mais um delegado para cada 1000 (mil) de fração superior a 500 (quinhentos). Parágrafo 3º - O número de delegados, atendidos os critérios estabelecidos no Parágrafo 2º - deste artigo, deverá obedecer à igual proporcionalidade, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) das vagas destinadas à Direção dos Conselhos Regionais, incluindo as Seccionais, e 50% (cinqüenta por cento) destinadas à Base da Categoria. (Grifo da CRE) Diante da clareza do dispositivo supra, verifica-se que os Encontros Nacionais CFESS/CRESS possuem necessariamente metade de suas vagas destinadas à categoria dos Assistentes Sociais, em clara atenção ao postulado democrático, consistindo em verdadeiro fator legitimador de suas deliberações. Como é sabido, a oferta de vagas à categoria é condição para que haja legitimidade nas decisões exaradas pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, sendo do conhecimento de todos que existe fiscalização rigorosa do CFESS no intuito de cumprir o quanto fixado no dispositivo acima. Dessa forma, tendo em vista que a instância máxima se compõe necessariamente de delegados dos CRESS, os quais, por sua vez, são destinadas 50% das suas vagas à Base da Categoria e considerando que a Impugnante não se desincumbiu com zelo do seu ônus de provar que inexistiu vício na oferta das vagas à categoria, falece consistência a impugnação às deliberações dos Encontros CFESS/CRESS com base apenas na lista de presença dos seus participantes. Ressalte-se que a mera alegação da ausência de assinaturas na lista de presença dos Encontros Nacionais não possui o condão de invalidar as deliberações emanadas destes encontros, já que não prova, por si só, que não houve a participação da categoria nas vagas oferecidas pelos CRESS. Caso as vagas destinadas à Base da Categoria junto aos CRESS não tivessem sido ofertadas à respectiva categoria, certamente haveria ofensa ao Estatuto e estariam viciados os Encontros Nacionais CFESS/CRESS. Todavia, a representação apresentada adstringe-se a alegar eventual ausência de assinaturas da categoria nas listas de presença, o que, por si só, não constitui prova idônea apta a atacar a legitimação dos atos emanados dos Encontros CFESS/CRESS. Não obstante o quanto exposto acima, apenas para que não haja qualquer dúvida quanto a questão ora analisada, impende ressaltar que o CFESS fez juntar cópias das listas de presença dos últimos Encontros Nacionais do CFESS/CRESS, nas quais se percebe a inequívoca participação e presença da categoria em tais eventos. Assim sendo, além da alegada ausência das assistentes sociais não consistir, por si só, em prova idônea apta a atacar a legitimação dos atos emanados dos Encontros CFESS/CRESS, cai por terra toda a argumentação da Impugnante nesse sentido com a mera análise das listas de presença encaminhadas pelo CFESS, nas quais se percebe a clara participação da categoria nos Encontros Nacionais. No que tange a alegação de que a Impugnante fora “desqualificada”(sic) quando da realização do Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais / CBAS, em Foz do Iguaçu, cumpre observar que tal assertiva não constitui fundamento para uma eventual impugnação do resultado final das eleições à diretoria do Conselho Federal de Serviço Social. Trata-se de matéria estranha ao presente processo eleitoral, devendo eventuais danos à sua honra ser alegados e apurados perante o Poder Judiciário, não competindo a esta Comissão Eleitoral analisar a sua veracidade e seu alcance. Em outro giro, sustenta a Impugnante que teria havido ofensa a garantia da igualdade de condições à chapas concorrentes, ao permitir o Conselho Federal a divulgação de matéria para todos os conferencistas com o título “CFESS MANIFESTA – 14 a 18 de novembro de 2007” assinada pela Candidata da Chapa 1 e não pela entidade, como, segundo a Impugnante, seria regular e normal. Da análise detida da matéria da lavra da Sra. Ivanete Boschetti, bem como de todo o informativo no qual fora redigido a matéria, não se vislumbra qualquer cunho eleitoral nos seus termos. Em verdade, percebe-se que o texto tem caráter técnico sobre a política pública de saúde, não havendo alusão a qualquer plataforma política da Chapa 1. Esclareça que, haveria, entrementes, nítida ofensa ao princípio da isonomia entre as chapas concorrentes caso houvesse, por parte da signatária, qualquer alusão em sua matéria à Chapa da qual faz parte, ou até mesmo de um projeto ou programa da sua Chapa, o que, à toda evidência, não constituem hipóteses do caso em comento. Dessa forma, não há como acolher tal argumento como fundamento da anulação do certame realizado. Mesmo porque, registre-se, de acordo com a Ata da 103.ª Reunião Ordinária do Conselho Pleno do CFESS ocorrida em Brasília entre os dias 03 a 05 de agosto de 2007, o Conselho Pleno do CFESS havia previamente deliberado que a autora do texto a ser divulgado na Conferência seria a então Conselheira Ivanete, pessoa de notório conhecimento na área de serviço social, doutrinadora das mais respeitadas neste meio, com diversas publicações de seus textos em periódicos e revistas de circulação nacional, reconhecida por toda categoria por ser profunda estudiosa do orçamento e financiamento da Seguridade Social e das políticas sociais e, por esta razão, uma profissional habilitada e capacitada para dissertar sobre o tema escolhido para ser divulgado no manifesto. Assim sendo, afasta-se mais um argumento deduzido pela Impugnante como ensejador da nulidade do procedimento eleitoral. Quanto a assertiva de que “o Programa da Chapa 2 não constou do único Boletim do CFESS”(sic), implicando em ofensa ao princípio da igualdade de condições, deve-se esclarecer que incumbia a Impugnante demonstrar que cumpriu fielmente com o prazo estabelecido para o envio do seu programa. Convém notar que o Conselho Federal de Serviço Social fez juntar à sua manifestação diversos comunicados à Chapa2 aludindo ao prazo final para envio de conteúdo da referida Chapa a ser publicado no Boletim do CFESS. Bastava a Chapa 2 comprovar a entrega do texto no prazo estipulado para que tais documentos da Chapa 1 passassem a fazer prova unicamente a seu favor. Entretanto, da análise da documentação enviada não se percebe qualquer comprovante ou elemento que demonstre o cumprimento pela Chapa 2 dos prazos indicados para a viabilização da produção gráfica. Ao contrário, percebe-se claramente que a Chapa 2 enviou sua matéria fora do prazo estipulado, como infere-se no e-mail enviado pela Impugnante no dia 29 de outubro de 2007. motivo porque, há de se afastar, de igual modo, tal argumento. Por fim, cumpre analisar a alegação de que a ausência do número de assistentes sociais aposentados em cada Conselho Regional nos dados fornecidos pelas Comissões Regionais Eleitorais ao CFESS implicou na irregularidade do cômputo do quorum geral. Da leitura dos dispositivos do Código Eleitoral vigente verifica-se que inexiste qualquer obrigatoriedade imposta aos Conselhos Regionais de apresentarem lista específica com o número de assistentes sociais aposentados, apartada da lista de votantes. Não há, pois, qualquer fundamento nas normas eleitorais que sustente a alegação de nulidade do processo eleitoral em virtude da inexistência de tais listas, como defende a Impugnante. Não é demais lembrar que pelo artigo 4.˚ do Código Eleitoral são eleitores todos assistentes sociais que estejam regularmente inscritos nos Conselhos Regionais respectivos e quites com suas obrigações pecuniárias perante os Conselhos. Ora, dentro de tal conceito estão logicamente abrangidos os aposentados que estejam regularmente inscritos nos Conselhos Regionais e quites com suas obrigações pecuniárias. Assim, considerando que o Código Eleitoral não faz distinção entre aposentados e eleitores não aposentados, logo não se justifica o argumento de ser necessário a criação de uma lista especifica com os eleitores aposentados. Saliente-se, em arremate, que, de fato, o quorum mínimo nas eleições regionais importa no calculo do quorum nacional. Todavia, no caso específico do processo eleitoral em curso, ainda que fossem considerados os números referentes ao quorum mínimo do Estado do Rio de Janeiro e do Piauí, como requer a Impugnante, ainda assim a eleição do CFESS teria alcançado o quorum mínimo nacional necessário, não havendo, portanto que se aguardar a realização dos pleitos dos respectivos Estados para se apurar o computo geral, pelo que se rejeita o pleito formulado pela Impugnante nesse sentido. Diante de todo o exposto, restando demonstrado que a representação protocolada não encontra fundamentos razoáveis que ensejem a decretação da nulidade do resultado do processo eleitoral, esta comissão decide julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado, pelo motivos acima declinados. Salvador, 14 de dezembro de 2007 Ana Cristina de Lima Rodrigues Membro da CRE/CRESS 5.ª Região Nazarela do Rego Guimarães Membro da CRE/CRESS 5.ª Região Patrícia Regina Cruz da Silva Membro da CRE/CRESS 5.ª Região Rosemeire Cesar Novaes Membro da CRE/CRESS 5.ª Região